Estatuto

Documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo setenta e oito do Código do Notariado que faz parte integrante da escritura lavrada em trinta e um de Maio de mil novecentos e oitenta e nove, exarada a folhas sessenta e sete do livro de notas número cinquenta e cinco do Cartório Notarial de Lajes das Flores.

Estatuto do Clube Naval de Lajes das Flores

Capítulo I – Natureza, denominação, sede, fins e composição

Artigo 1.º

É constituída uma Associação, denominada Clube Naval de Lajes das Flores, que terá a sua sede na vila das Lajes das Flores, Ilha das Flores, Açores, podendo estabelecer filiais, delegações ou representações em outros locais, no País ou no estrangeiro.

Artigo 2.º – Objecto e fins

O Clube Naval de Lajes das Flores é uma Associação Desportiva, Recreativa e Cultural sem fins lucrativos, cujo objecto consiste na prática e fomento dos desportos náuticos, na formação dos respectivos praticantes, na realização de actividades afins culturais e recreativas, e na recuperação e conservação do património náutico.

Artigo 3.º

Na prossecução dos seus fins o Clube Naval de Lajes das Flores promoverá a defesa e preservação do equilíbrio ecológico marítimo e do meio ambiente da orla marítima, bem como a divulgação da Ilha das Flores, da Região Autónoma dos Açores e do País, no que se refere a todas as actividades relacionadas com o mar.

Parágrafo único – No âmbito da sua actividade o Clube Naval de Lajes das Flores presta serviços aos sócios e a outras pessoas e entidades.

Artigo 4.º

De acordo com os fundamentos da sua existência, o Clube Naval de Lajes das Flores não intervêm em actividades diversas das estabelecidas nos artigos anteriores nomeadamente de índole política ou religiosa.

Artigo 5.º – Composição

O Clube Naval de Lajes das Flores é composto por um número indeterminado de sócios.

Capítulo II

Artigo 6.º – Estandarte

O Estandarte do Clube Naval de Lajes das Flores é rectangular com cruz de prata sobre fundo azul-marinho e no cruzamento desta uma roda de leme castanho com a Cruz de Cristo ao centro. No interior da roda de leme será inscrito a preto o nome do Clube.

Artigo 7.º – Bandeira

A Bandeira do Clube Naval de Lajes das Flores é rectangular, com cruz de prata sobre fundo azul marinho e no cruzamento desta uma roda de leme castanho com a Cruz de Cristo ao centro. No interior da roda de leme poderá ser inscrito a preto o nome do Clube.

Artigo 8.º – Distintivo

O distintivo é constituído por um galhardete com as mesmas cores e desenho da bandeira.

Artigo 9.º – Emblema

O emblema do Clube Naval de Lajes das Flores é a roda de elemento castanho com iniciais do Clube no seu interior e a Cruz de Cristo ao centro sobre fundo azul-marinho e cruz de prata.

Artigo 10.º – Equipamentos

Os desportistas e equipas, quando em representação do Clube Naval de Lajes das Flores, usarão equipamentos a estabelecer em regulamento interno dos quais conste, de forma visível, o emblema do Clube.

Artigo 11.º – Carimbo e selo

O carimbo e selo branco são constituídos por uma roda de leme tendo ao centro a Cruz de Cristo e no interior da roda de leme as iniciais do Clube Naval de Lajes das Flores.

Capítulo III – Sócios

Secção I – Categorias de sócios

Artigo 12.º – Categorias

Os sócios do Clube Naval de Lajes das Flores têm as seguintes categorias:

  1. Sócios honorários.
  2. Sócios de mérito.
  3. Sócios efectivos.
  4. Sócios auxiliares.

Artigo 13.º – Sócios honorários

São sócios honorários os indivíduos que tenham prestado relevantes serviços ao Clube e aos desportos e actividades náuticas em geral.

Artigo 14.º – Sócios de mérito

São sócios de mérito os sócios efectivos ou auxiliares que tenham prestado relevantes serviços ao Clube e aos desportos náuticos em geral.

Artigo 15.º – Sócios efectivos

São sócios efectivos todos os indivíduos de ambos os sexos maiores de dezoito anos.

Artigo 16.º – Sócios auxiliares

São sócios auxiliares os indivíduos de ambos os sexos, menores de dezoito anos e ainda todos os cidadãos não residentes, nacionais ou estrangeiros, que pretendam participar temporariamente nas actividades do Clube.

Secção II – Admissão de sócios

Artigo 17.º

Podem ser sócios do Clube Naval de Lajes das Flores, na categoria que lhe competir, todas as pessoas singulares sem distinção de nacionalidades, ideologia política ou credo religioso, que para tanto hajam sido propostos e satisfaçam as condições estabelecidas nestes estatutos.

Artigo 18.º

A nomeação de sócios honorários e de mérito compete à Assembleia Geral e é feita mediante proposta fundamentada, apresentada pela Direcção ou por um grupo de vinte sócios.

Artigo 19.º

A admissão de sócios efectivos e auxiliares compete à Direcção, mediante proposta apresentada por um ou mais sócios e efectua-se após pagamento de uma jóia e quota estabelecida em Assembleia Geral.

  1. Em caso de recusa na admissão, o sócio proponente poderá recorrer para a Assembleia Geral.
  2. Os indivíduos menores só podem ser admitidos como sócios auxiliares, desde que apresentem uma declaração assinada pelo seu representante legal.

Artigo 20.º

Após a admissão deverá o novo sócio efectuar o pagamento da jóia e fazer entrega de duas fotografias, sendo-lhe passado o respectivo cartão de identificação.

Secção III – Direitos dos sócios

Artigo 21.º

Os sócios honorários gozam de todos os direitos dos sócios efectivos e estão isentos do pagamento de quota.

Artigo 22.º

Os sócios de mérito gozam de todos os direitos dos sócios efectivos.

Artigo 23.º

Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:

  1. Participar na Assembleia Geral.
  2. Eleger e serem eleitos os Corpos Gerentes.
  3. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do artigo trigésimo quarto.
  4. Propor a admissão de novos sócios e a nomeação de sócios honorários ou de mérito nos termos dos artigos décimo oitavo e décimo novo.
  5. Frequentar a sede e as suas dependências bem como utilizar os serviços prestados pelo Clube, conforme os regulamentos em vigor.
  6. Utilizar as embarcações e demais equipamentos do Clube para fins de aprendizagem, competição e recreio, observando os regulamentos em vigor.
  7. Utilizar as instalações e serviços do Clube para conservação e manutenção de embarcações e equipamentos próprios, nos termos dos regulamentos em vigor.
  8. Usar o distintivo do Clube em embarcações próprias.
  9. Invocar a qualidade de sócio para inscrição e participação em prova náuticas, utilizando embarcações próprias.
  10. Representar oficialmente o Clube em provas náuticas, utilizando embarcações próprias, quando para tal forem seleccionados ou solicitados pela Direcção.
  11. Serem seleccionados para tripulação ou equipas do Clube.
  12. Frequentar cursos de formação, estágios e cruzeiros organizados pelo Clube ou com a participação deste.
  13. Apresentar aos Corpos Gerentes sugestões que reputem de úteis para o Clube, bem como reclamações por factos que considerem lesivos dos seus direitos.
  14. Fazer parte, por nomeação da Assembleia Geral ou Direcção, de Comissões de natureza técnica, desportiva, recreativa e cultural.
  15. Usufruir das regalias e prerrogativas resultantes de convénios celebrados entre o Clube Naval de Lajes das Flores e associações congéneres nacionais ou estrangeiras.
  16. Ficar dispensado do pagamento das respectivas cotas quando, por períodos superiores a um ano, se ausentar da localidade sede do Clube ou onde exista Delegação, desde que comunique por escrito à Direcção.
  17. Requerer certidões de actas de sessões as Assembleia Geral, bem como solicitar aos Corpos Gerentes informações e esclarecimentos sobre questões de interesse para o Clube.

Artigo 24.º

Constituem direitos dos sócios auxiliares os constantes dos números cinco, seis, sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze, catorze, quinze e dezasseis do artigo anterior.

Secção IV – Deveres dos sócios

Artigo 25.º

São deveres gerais dos sócios:

  1. Honrar e prestigiar a Clube contribuindo em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento.
  2. Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares.
  3. Pagar pontualmente as suas quotas, bem como todas as prestações pecuniárias devidas ao Clube por serviços prestados nos termos dos regulamentos em vigor.
  4. Zelar pelas instalações e bens do Clube, nomeadamente embarcações, palamentas e demais equipamentos que utilizem ou estejam à sua responsabilidade.
  5. Indemnizar o Clube por prejuízos causados por sua culpa ou negligência dos membros.
  6. Exibir, sempre que for exigido por algum elemento dos Corpos Gerentes ou seu Delegado, o cartão de sócio quando pretender usufruir dos direitos estatutários.
  7. Comunicar a mudança de residência.
  8. Acatar o cumprimento das sanções que lhe forem aplicadas, nos termos destes Estatutos sem prejuízo dos direitos de recurso para a Assembleia Geral.
  9. Cumprir rigorosamente todos os Regulamentos de navegação e segurança no mar, determinados por lei ou por decisão legal da autoridade marítima.

Artigo 26.º

Deveres especiais dos sócios efectivos:

  1. Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em qualquer reuniões para que estejam convocados, propondo tudo o que considerem vantajoso para o desenvolvimento do Clube.
  2. Aceitar, salvo escusa devidamente fundamentada, as funções para que tiverem sido eleitos ou nomeados pelos Órgãos competentes do Clube.

Artigo 27.º

É vedado aos sócios a utilização de embarcações, instalações ou equipamentos do Clube visando a obtenção de lucros ou vantagens pessoais.

Capítulo IV – Corpos gerentes

Secção I – Constituição e eleições

Artigo 28.º

Os Corpos Gerentes do Clube Naval de Lajes das Flores são constituídos por Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal e Conselho Geral.

Artigo 29.º

Os Corpos Gerentes são eleitos por um período de dois anos por escrutínio directo e secreto.

Parágrafo único – A eleição dos Corpos Gerentes deverá ter lugar no mês de Outubro.

Secção II – Assembleia Geral

Artigo 30.º – Constituição, competência e funcionamento

  1. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios honorários, de mérito e efectivos competindo-lhe decidir em última instância e sem recurso sobre todos os assuntos respeitantes ao Clube.
  2. A Assembleia Geral não pode deliberar sem a maioria dos seus sócios, mas, passada meia hora daquela para que foi convocada, funcionará com o número de sócios presentes, o que será mencionado na própria convocatória.
  3. As convocações para a reunião da Assembleia Geral serão feitas pelo Presidente, por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, e num dos jornais da Ilha das Flores, com pelo menos oito dias de antecedência, em que se declara o assunto a tratar, dia, hora e local da reunião.

Artigo 31.º – Mesa

A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente, de um Vice-Presidente e de um Secretário.

Artigo 32.º – Reuniões

A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária para o cumprimento das disposições estatutárias e em sessão extraordinária sempre que seja convocada nos termos do artigo trigésimo quarto.

Artigo 33.º – Reuniões ordinárias

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente para a eleição dos Corpos Gerentes, para aprovação do relatório de actividades e contas, e para apreciação do plano e orçamento para o ano seguinte.

Artigo 34.º – Reuniões extraordinárias

As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral terão lugar por convocatória do Presidente, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Geral ou a requerimento de vinte sócios.

Parágrafo único – Não poderá a Assembleia tomar conhecimento do assunto para que for convocada a requerimento dos sócios se não estiverem presentes os signatários em número de, pelo menos, doze, e no caso destes não comparecerem, não poderá a Assembleia Geral voltar a reunir-se para tratar do mesmo assunto dentro do prazo de seis meses.

Artigo 35.º – Competência específica do Presidente

Compete ao Presidente da Assembleia Geral assinar os termos da abertura e encerramento, bem como rubricar as respectivas folhas de todos os livros de actas e escriturações e dar posse aos corpos gerentes.

Artigo 36.º – Actas

As deliberações da Assembleia Geral ficarão consignadas num livro de actas nas quais constarão na íntegra todos os requerimentos, moções e propostas apresentadas e votadas.

Artigo 37.º – Substituição da Mesa

Na ausência de qualquer membro da mesa, a Assembleia Geral designará substitutos entre os seus membros.

Secção III – Direcção – Constituição, competência e funcionamento

Artigo 38.º – Atribuições

A Direcção é o Órgão ao qual está entregue a administração do Clube em todos os ramos da sua actividade, e gestão dos meios e equipamentos disponíveis e o desenvolvimento das acções necessárias à realização dos seus objectivos, com especial relevo para a viabilização económica da Clube.

Artigo 39.º – Composição

A Direcção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e dois substitutos que assumirão funções efectivas quando se verificar qualquer vaga.

Artigo 40.º – Competência

Serão da competência da Direcção entre outros os seguintes actos:

  1. Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o Plano de Actividades e Orçamento do Clube.
  2. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o Relatório e Contas anuais do Clube.
  3. Elaborar e propor o Quadro do Pessoal e respectivas alterações.
  4. Contratar os funcionários do Clube e realizar todos os actos de gestão de pessoal.
  5. Organizar o património do Clube em serviços e estabelecer as respectivas regulamentações e normas de funcionamento.
  6. Representar o Clube e estabelecer em seu nome convénios e protocolos que interessem aos seus objectivos.
  7. Aprovar os regulamentos internos das secções sob proposta daquelas.

Artigo 41.º – Reuniões

As reuniões ordinárias da Direcção serão periódicas, com intervalos regulares e as extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por iniciativa da maioria dos seus membros.

  1. A Direcção poderá convocar para participarem nas suas reuniões, sem direito de voto, seccionistas, funcionários do Clube, sócios ou outras pessoas desde que a sua presença seja considerada necessária.

Artigo 42.º – Deliberações

As deliberações da Direcção são tomadas por maioria.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente terá voto de desempate.

Secção IV – Conselho Fiscal – Composição, competência e funcionamento

Artigo 43.º – Composição

O Conselho Fiscal será composto por um Presidente, um Secretário, um Relator e um substituto.

Artigo 44.º – Reuniões

O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, podendo reunir extraordinariamente sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 45.º – Competência

Ao Conselho Fiscal compete examinar os actos administrativos da Direcção, os livros de contabilidade e a situação financeira do Clube acerca dos quais formulará parecer que deverá figurar no relatório referido no artigo trigésimo terceiro.

Secção V – Conselho Geral – Composição, competência e funcionamento

Artigo 46.º – Atribuições

O Conselho Geral é um Órgão com funções deliberativas e consultivas, que assegurando um elevado grau de participação dos sócios na vida do Clube, zelará para que sejam harmonizados e desenvolvidos todos os objectivos estatutariamente definidos.

Artigo 47.º – Composição

O Conselho Geral é composto por membros eleitos directamente, por membros eleitos em representação e por membros com funções por inerência.

  1. Os membros eleitos directamente são em número de sete e a eleição processa-se aos termos do artigo vigésimo nono.
  2. Os membros eleitos em representação são-no pelas secções, tendo cada uma direito à eleição de um membro do Conselho Geral.
  3. Os membros por inerência de funções são o Presidente da Assembleia Geral, o Presidente do Conselho Fiscal e a totalidade dos membros efectivos e substitutos da Direcção.

Artigo 48.º – Competências

Compete ao Conselho Geral:

  1. Dar parecer sobre o Plano de Actividades e Orçamento, o qual deve acompanhar os citados documentos quando forem submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  2. Dar parecer sobre todas as questões que interessem à actividade desportiva do Clube, ao funcionamento dos seus serviços e à concretização dos seus objectivos. Tais pareceres poderão ser elaborados por decisão da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou por iniciativa do próprio Conselho Geral, desde que delibere elaborá-lo por maioria.
  3. Aprovar, sob proposta da Direcção, o Quadro do Pessoal a contratar pelo Clube, bem como as respectivas alterações.
  4. Aprovar, sob proposta da Direcção, o calendário de provas desportivas do Clube a realizar em cada ano, sempre que tal calendário não conste, em pormenor, do Plano de Actividades.
  5. Aprovar, sob proposta da Direcção, a criação ou extinção das secções do Clube.

Artigo 49.º – Funcionamento

  1. O Conselho Geral reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de um terço dos seus membros. As reuniões do Conselho Geral serão dirigidas pelo Presidente da Assembleia Geral, secretariado por qualquer dos seus membros.
  2. As convocações para reunião do Conselho Geral serão feitas pelo Presidente da Assembleia Geral, afixadas na Sede do Clube e entregues, por aviso circular a cada um dos seus membros com quarenta e oito horas de antecedência.
  3. O Conselho Geral não pode funcionar sem a maioria dos seus membros mas, passada meia hora para o que foi convocado, funcionará com o número de membros presentes, o que será anunciado na própria convocatória.

Artigo 50.º

Os pareceres e deliberações do Conselho Geral serão registados em livro próprio, transmitidos aos restantes Corpos Gerentes e poderão ser consultados pelos sócios efectivos.

Secção VI – Secções

Artigo 51.º

Sem prejuízo da organização de outras actividades, consideram-se essenciais à animação do Clube as modalidades de Vela, Escafandria e Pesca Desportiva.

Artigo 52.º

As Actividades do Clube poderão ser organizadas por Secções, funcionando nos termos destes Estatutos e dos respectivos regulamentos.

Artigo 53.º

Na criação das Secções devem respeitar-se os seguintes princípios:

  1. A organização de cada Secção será da responsabilidade dos seus praticantes.
  2. Cada Secção proporá anualmente à Direcção, antes da elaboração do Plano de Actividades, o seu próprio programa devidamente orçamentado.
  3. A cada Secção será atribuída, no Orçamento do Clube, uma verba que permita fazer face às actividades programadas, tendo em conta as disponibilidades financeiras existentes.

Artigo 54.º

As Secções regem-se por regulamentos próprios aprovados pela Direcção sob proposta dos respectivos praticantes.

Artigo 55.º

Cada Secção elege um representante para o Conselho Geral.

Capítulo V – Disciplina

Artigo 56.º

Os sócios que violem os Estatutos e Regulamentos em vigor e que prejudiquem o normal funcionamento do Clube, serão passíveis de sanções disciplinares.

Artigo 57.º

São Sanções:<ol type="a">

  • Suspensão total ou parcial do direito dos sócios, até trinta dias.
  • Expulsão de sócio.
  • </ol>

    Artigo 58.º

    As sanções previstas na alínea a) do artigo anterior são da competência da direcção, cabendo recurso para a Assembleia Geral.

    Artigo 59.º

    A sanção previstas na alínea b) do artigo quinquagésimo sétimo é da competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de um número de vinte sócios.

    Capítulo VI – Disposições gerais

    Artigo 60.º

    Todos os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

    Artigo 61.º – Alteração dos Estatutos

    Os Estatutos só podem ser alterados ou reformados em Assembleia Geral, com voto favorável de três quartos do número de sócios presentes.

    Artigo 62.º

    Enquanto vinte sócios se declararem constituídos não pode o Clube dissolver-se.

    Artigo 63.º

    No caso de dissolução ou extinção do Clube Naval de Lajes das Flores o produto líquido da venda dos móveis e imóveis reverterá a favor da Câmara Municipal de Lajes das Flores.